1. Processo nº: 3233/2020
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20193. Responsável(eis): IVAN SUZAWRE XERENTE - CPF: 99222272153 4. Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA 5. Distribuição: 1ª RELATORIA 6. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 59/2021-RELT1
7.1. Trata-se da prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Tocantínia - TO, relativa ao exercício de 2019, sob a gestão do Senhor Ivan Suzawre Xerente, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.
7.2. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal efetuou a análise das contas conforme Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 195/2021 (evento 6), do qual se extrai os seguintes apontamentos:
Envio tempestivo de remessas ao sistema Sicap/contábil, item 2.2 do relatório;
Receita realizadas no valor de R$ 2.543,43, e despesa empenhada no valor de R$ 707.867,67, conforme item 4.1 do relatório;
A contribuição patronal atingiu o percentual de 21,51% sobre a folha dos servidores que contribuem para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao disposto no art. 22, I, da Lei n° 8.212/91, item 4.1.2 do relatório;
Superávit financeiro de R$ 8.972,66 (oito mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), item 4.3.2.3 do relatório;
Cumprimento dos Limites Constitucionais e Legais relativos a (ao): despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida (item 5.2); total da despesa da Câmara (item 6.1); total dos gastos com folha de pagamento (6.2); valor do subsídio dos vereadores e total da remuneração dos vereadores (itens 6.3 e 6.4);
Insuficiência de planejamento relacionada aos estoques de materiais, item 4.3.1.1.2 do relatório.
7.3. Por meio do Despacho nº 407/2021-RELT1 (evento 7) os autos foram encaminhados diretamente ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para manifestação, com fundamento no art. 199 do Regimento Interno e nos princípios da economia e da celeridade processual.
7.4. O Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa emitiu o Parecer nº 1785/2021 (evento 8), no qual, considerando que as irregularidades remanescentes não possuem expressividade suficiente para macular a gestão sob análise e diante dos resultados superavitários do órgão, concluiu pela Regularidade com Ressalvas da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Tocantínia – TO, referente ao exercício de 2019.
7.5. O Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos emitiu o Parecer nº 1887/2021-PROCD (evento 9) no qual, considerando que os limites constitucionais e legais foram respeitados, emitiu opinião para que este Egrégio Tribunal Julgue Regulares com Ressalvas, as contas de ordenador de despesas, da Câmara Municipal de Tocantínia – TO, exercício de 2019, com fundamento nas disposições do art. 85, inciso II, e 87 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 76 do Regimento Interno deste Tribunal;
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 30/08/2021 às 16:23:52, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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